SESSÃO ORDINÁRIA
Agravo regimental. Ação cautelar. Prestação de contas. Investigação judicial. Interferência. Ausência. Autonomia.
A decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas dos autores não repercute, por si só, na anterior decisão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, uma vez que tais processos são distintos e autônomos.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental na Ação Cautelar no 3.366/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 4.2.2010.
Agravo regimental. Agravo de instrumento. Representação. Juiz auxiliar. Recurso. Acórdão regional. Embargos de declaração. Prazo.
Nos termos do art. 96, § 8o, da Lei no 9.504/97, o prazo para oposição de declaratórios contra acórdão regional que aprecia recurso em face de decisão de juiz auxiliar, em sede de representação fundada no art. 96 do referido diploma, é de 24 horas.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 10.362/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 4.2.2010.
Agravo regimental. Recurso especial. Assistência simples. Recurso. Legitimidade. Ausência. Matéria de fato. Prova. Reexame. Impossibilidade. Dissídio jurisprudencial. Descaracterização.
Falta legitimidade à assistente simples para interpor recurso especial, quando o assistido não manifesta vontade de recorrer. Hipótese de renúncia.
O reexame de matéria fático-probatória é providência vedada nesta instância.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, deve-se proceder ao cotejo analítico para evidenciar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas; não basta a simples transcrição de ementas ou votos.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.775/AL, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 4.2.2010.
Agravo regimental. Recurso ordinário. Captação ilícita de sufrágio. Ligação. Vantagem. Candidato. Eleitor. Abuso do poder econômico. Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração. Necessidade. Crime eleitoral. Possibilidade. Abuso de poder. Descaracterização. Corrupção eleitoral. Voto. Pedido. Comprovação. Ausência.
Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência do TSE tem exigido prova do mínimo liame entre a benesse, o candidato e o eleitor.
A realização de showmício, examinada sob o enfoque do abuso do poder econômico, deve demonstrar relação de potencialidade para macular o resultado do pleito segundo influência de elementos de natureza econômica.
Assim, a alegação de que servidores da Justiça Eleitoral tenham sido agredidos durante o cumprimento de diligência, apesar da possível configuração de crime eleitoral, não demonstra potencialidade lesiva sob a perspectiva do abuso do poder econômico.
Não há falar em corrupção eleitoral quando a prova indicada não demonstra que durante reunião entre servidores municipais tenha havido pedido de voto em troca da manutenção no emprego.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 2.355/MG, rel. Min. Felix Fischer, em 4.2.2010.
Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Fotocópia. Valor. Recolhimento. Inocorrência. Deserção. Discussão. Reiteração. Impossibilidade. Acórdão embargado. Omissão. Magistrado. Apreciação.
O não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento viola o § 2o do art. 3o da Res.-TSE no 21.477/2003 e implica deserção do agravo.
A rediscussão dos fundamentos da decisão embargada é inviável em sede de embargos declaratórios.
A omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que forem rejeitadas, explícita ou implicitamente.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.304/BA, rel. Min. Felix Fischer, em 9.2.2010.
Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Acórdão embargado. Omissão. Magistrado. Apreciação. Vício. Necessidade. Julgamento. Reiteração. Impossibilidade. Juízo de admissibilidade. Inocorrência.
Conforme orientação jurisprudencial do TSE, a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se as que forem rejeitadas, implícita ou explicitamente. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a promover o novo julgamento da causa.
Não há omissão quanto à análise das razões de mérito aduzidas no agravo regimental, quando o mencionado apelo nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Unânime.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança no 680/SP, rel. Min. Felix Fischer, em 4.2.2010.
Eleições 2006. Recurso contra expedição de diploma. Ilícito eleitoral. Fatos. Descrição. Petição inicial apta. Recurso contra expedição de diploma. Produção de prova. Prova pré-constituída. Inexistência. AIME. AIJE. RCED. Autonomia. Abuso de poder. Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração. Necessidade.
Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos que, em tese, configuram ilícitos eleitorais.
O TSE já assentou a possibilidade de produção, no recurso contra expedição de diploma, de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados na petição inicial, não havendo o requisito da prova pré-constituída.
É assente no TSE o entendimento de que a AIME, a AIJE e o RCED são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria.
A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta.
Nesse entendimento, o Tribunal rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso. Unânime.
Recurso contra Expedição de Diploma no 767/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 4.2.2010.
SESSÃO ADMINISTRATIVA
Lista tríplice. Regularidade. Encaminhamento.
Atendida a legislação pertinente, a lista tríplice deve ser encaminhada ao Poder Executivo com os nomes dos candidatos – Drs. Luiz Gonzaga Soares Viana Filho, Afonso Teles Coutinho e Humberto Augusto Teixeira Nunes – ao cargo de juiz substituto, classe jurista, do TRE/PI.
Nesse entendimento, o Tribunal determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. Unânime.
Lista Tríplice no 601/PI, rel. Min. Felix Fischer, em 9.2.2010.
Petição. PHS. Estatuto partidário. Alteração. Anotação. Registro. Formalidade. Atendimento.
Atendidas as formalidades da Res.-TSE no 19.406/95, defere-se o pedido de anotação das alterações promovidas no estatuto do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), resultante da deliberação em convenção nacional da agremiação partidária.
Nesse entendimento, o Tribunal deferiu o pedido de anotação das alterações estatutárias. Unânime.
Petição no 371/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 9.2.2010.
PUBLICADOS NO DJE
Ação Rescisória nº 382/PB
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, g. DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme declinado no acórdão rescindendo, o pedido de nulidade dirigido ao Tribunal de Contas, sem a obtenção de provimento acautelatório que suspendesse os efeitos da decisão que rejeitara suas contas, não afasta a cláusula de inelegibilidade.
2. Ação rescisória fundada no art. 485, VII, do CPC deve ser instruída com documento novo, cuja existência o autor ignorava, ou de que não pôde fazer uso no momento oportuno. Não se caracteriza como tal certidão firmada pelo presidente do TCE, em que se acusa a pendência de recurso de reconsideração, a qual poderia ter sido juntada no processo de registro de candidatura.
3. Ação rescisória que se julga improcedente.
DJE de 12.2.2010.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3.333/DF
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – Em processo de prestação de contas, não se pode conceder ao partido inúmeras oportunidades para suprir falhas, nos termos de precedentes desta Corte.
II – Não foi demonstrada a presença de situação excepcional que justificasse a atribuição de efeito suspensivo a pedido de reconsideração, que consistiria na probabilidade de êxito do pedido.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9.877/PR
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Publicidade institucional. Placas. Obra pública. Período vedado.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que, no trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo.
2. Para modificar o entendimento da Corte de origem, de que a publicidade institucional, cuja veiculação foi mantida durante o período vedado, continha marcas e símbolos identificadores da administração municipal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido nesta instância especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
3. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, desde que a veiculação tenha ocorrido dentro dos três meses que antecedem a eleição.
4. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de aplicação da multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9.878/MG
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Agravo de instrumento. Intempestividade.
1. O art. 21, § 4º, da Res.-TSE nº 22.624/2007 – que trata das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 atinentes às eleições de 2008 – expressamente estabelece que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação da decisão em secretaria.
2. Interposto o apelo após o tríduo legal, é de se reconhecer a sua intempestividade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9.951/PR
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM EM TRÊS DIAS. EXTEMPORANEIDADE. PRAZO DE 24 HORAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA DE REGIMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 399/STF.
1. A matéria atinente a prazos processuais é processual e não procedimental, motivo pelo qual está inserta na competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, sendo, assim, definida em lei federal, a saber, o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que prevê o prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração no TRE.
2. Suposta violação a norma contida em regimento interno de tribunal não atende a pressuposto de admissibilidade do recurso especial eleitoral, porquanto, nos termos da Súmula nº 399 do STF, tal diploma não se enquadra no conceito de norma federal (STJ, AgRg no Ag 641363/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 13.2.2006; STJ, REsp 512167/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 23.5.2005; STJ, AgRg no Ag 325695/MT, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 31.3.2003).
3. Esta Corte entendeu, como forma de uniformização dos prazos e em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual, que o prazo de 24 horas não se restringe às decisões proferidas por juiz monocrático, alcançando também os acórdãos proferidos pelas Cortes Regionais (AREspe 26.904/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.12.2007; REspe 28.209/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 14.8.2007).
4. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento de intempestividade reflexa dos recursos subsequentes ao recurso interposto extemporaneamente (AgR-REspe n° 32.118/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2.9.2009; REspe 26.904/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.12.2007), o que, no caso, ocorre diante da oposição extemporânea de embargos declaratórios na origem que não interromperam o prazo para a interposição dos demais recursos, entre eles o recurso especial eleitoral (STJ, AgRg no REsp 799.457/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26.10.2009; STF, RE 23.9421 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 7.12.2000).
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 12.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9.960/PR
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM EM TRÊS DIAS. EXTEMPORANEIDADE. PRAZO DE 24 HORAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA DE REGIMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 399/STF.
1. A matéria atinente a prazos processuais é processual e não procedimental, motivo pelo qual está inserta na competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, sendo, assim, definida em lei federal, a saber, o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que prevê o prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração no TRE.
2. Suposta violação a norma contida em regimento interno de tribunal não atende a pressuposto de admissibilidade do recurso especial eleitoral, porquanto, nos termos da Súmula nº 399 do STF, tal diploma não se enquadra no conceito de norma federal (STJ, AgRg no Ag 641363/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.2.2006; STJ, REsp 512167/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 23.5.2005; STJ, AgRg no Ag 325695/MT, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 31.3.2003).
3. Esta Corte sedimentou o entendimento, como forma de uniformização dos prazos e em respeito ao princípio da celeridade e economia processual, de que o prazo de 24 horas não se restringe às decisões proferidas por juiz monocrático, alcançando também os acórdãos proferidos pelas Cortes Regionais (AREspe 26.904/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.12.2007; REspe 28.209/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 14.8.2007).
4. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento de intempestividade reflexa dos recursos subsequentes ao recurso interposto extemporaneamente (AgR-REspe 32.118/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2.9.2009; REspe 26.904/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.12.2007), o que, no caso, ocorre diante da oposição extemporânea de embargos declaratórios na origem que não interromperam o prazo para a interposição dos demais recursos, entre eles, o recurso especial eleitoral (STJ, AgRg no REsp 799.457/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26.10.2009; STF, RE 239.421 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 7.12.2000).
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.007/PR
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM EM TRÊS DIAS. EXTEMPORANEIDADE. PRAZO DE 24 HORAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA DE REGIMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 399/STF.
1. A matéria atinente a prazos processuais é processual e não procedimental, motivo pelo qual está inserta na competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, sendo, assim, definida em lei federal, a saber, o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que prevê o prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração no TRE.
2. Suposta violação a norma contida em Regimento Interno de Tribunal não atende a pressuposto de admissibilidade do recurso especial eleitoral, porquanto, nos termos da Súmula nº 399 do STF, tal diploma não se enquadra no conceito de norma federal (STJ, AgRg no Ag 641363/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 13.2.2006; STJ, REsp 512167/RS,Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 23.5.2005; STJ, AgRg no Ag 325695/MT, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 31.3.2003).
3. Esta Corte sedimentou o entendimento, como forma de uniformização dos prazos e em respeito ao princípio da celeridade e economia processual, de que o prazo de 24 horas não se restringe às decisões proferidas por juiz monocrático, alcançando também os acórdãos proferidos pelas Cortes Regionais (AREspe 26.904/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.12.2007; REspe 28.209/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 14.8.2007).
4. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento de intempestividade reflexa dos recursos subsequentes ao recurso interposto extemporaneamente (AgR-REspe 32.118/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2.9.2009; REspe 26.904/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.12.2007), o que, no caso, ocorre diante da oposição extemporânea de embargos declaratórios na origem que não interromperam o prazo para a interposição dos demais recursos, entre eles o recurso especial eleitoral (STJ, AgRg no REsp 799.457/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26.10.2009; STF, RE 23.9421 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 7.12.2000).
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 10.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.159/PR
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM EM TRÊS DIAS. EXTEMPORANEIDADE. PRAZO DE 24 HORAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA DE REGIMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 399/STF.
1. A matéria atinente a prazos processuais é processual e não procedimental, motivo pelo qual está inserta na competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, definida em lei federal, a saber, o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que prevê o prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração no TRE.
2. Suposta violação a norma contida em regimento interno de tribunal não atende a pressuposto de admissibilidade do recurso especial eleitoral, porquanto, nos termos da Súmula nº 399 do STF, tal diploma não se enquadra no conceito de norma federal (STJ, AgRg no Ag 641363/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 13.2.2006; STJ, REsp 512167/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 23.5.2005; STJ, AgRg no Ag 325695/MT, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 31.3.2003).
3. Esta Corte entendeu, como forma de uniformização dos prazos e em respeito ao princípio da celeridade e economia processual, que o prazo de 24 horas não se restringe às decisões proferidas por juiz monocrático, alcançando também os acórdãos proferidos pelas Cortes Regionais (AREspe 26.904/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.12.2007; REspe 28.209/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 14.8.2007).
4. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento de intempestividade reflexa dos recursos subsequentes ao recurso interposto extemporaneamente (AgR-REspe 32.118/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2.9.2009; REspe 26.904/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.12.2007), o que, no caso, ocorre diante da oposição extemporânea de embargos declaratórios na origem que não interromperam o prazo para a interposição dos demais recursos, entre eles, o recurso especial eleitoral (STJ, AgRg no REsp 799.457/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26.10.2009; STF, RE 23.9421 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 7.12.2000).
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.247/BA
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRO MEIO.
1. Nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a cópia da certidão de publicação do decisum agravado deve ser obrigatoriamente apresentada com o agravo de instrumento.
2. É entendimento assente neste c. tribunal ser dever do advogado fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, sob pena de responder pela sua deficiência. Precedentes: AgR AI nº 9.279/PA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 23.9.2008, e AAG nº 6.846/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 7.8.2008.
3. “Uma vez interposto o agravo, é inviável a complementação do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral” (AAG nº 8459/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 3.10.2008)
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 10.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.490/PR
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME E INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Não se acolhe recurso contra decisão proferida em instância superior interposto pela parte que se conformou com a decisão do acórdão regional.
II – Não cabe a inovação das alegações do recurso especial e do agravo de instrumento em agravo regimental.
III – Necessidade de reexame da matéria para chegar a entendimento diverso. Súmula 279 do STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.569/BA
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. REEXAME. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
1. No caso, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, reconheceu a utilização legítima de propaganda institucional e afastou a existência de propaganda eleitoral antecipada. Para se chegar à conclusão diversa, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no Recurso Especial, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental desprovido.
DJE de 12.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.668/SP
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Impossibilidade de inovação das teses recursais em âmbito de agravo regimental. Precedentes do TSE.
II – A agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso, não aportando aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada.
III – Precedentes.
IV – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
V – Agravo improvido.
DJE de 12.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.786/PR
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Art. 45 da Lei nº 9.504/97. Infração. Emissora de rádio.
– Para afastar a conclusão da Corte de origem de que houve difusão de opinião favorável a candidato em detrimento de Câmara Municipal – configurando infração ao art. 45 da Lei nº 9.504/97 – e examinar o argumento de que ocorreu apenas mera divulgação de matéria jornalística, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.796/MG
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. Súmula 283 DO STF. incidência analógica. argumentação relevante. ausência. manutenção da decisão agravada.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões da decisão impugnada. Caso contrário, é de rigor a incidência analógica da Súmula 283 do STF.
2. Diante da ausência de argumentação relevante apta a afastar a decisão impugnada, esta se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.838/PR
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Pintura em veículo. Dimensões que somadas ultrapassam o limite regulamentar.
1. Para rever o entendimento da Corte de origem, a qual assentou que as pinturas, visualizadas conjuntamente, extrapolaram o limite permitido de 4m2 e configuraram propaganda eleitoral irregular, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.886/PR
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Propaganda eleitoral irregular. Eleição municipal. Embargos de declaração. Intempestividade.
1. O art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 dispõe que o recurso contra decisão, em sede de representação, deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão.
2. Conforme já decidiu este Tribunal, esse prazo incide, inclusive, em relação ao recurso dirigido à instância superior, entendimento que, consequentemente, se aplica aos embargos opostos em face da respectiva decisão.
3. É de 24 horas o prazo para embargos opostos em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação por propaganda eleitoral irregular.
Agravo regimental desprovido.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.955/MG
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 288 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A decisão recorrida deve instruir o agravo de instrumento a teor da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.
II – Cabe a esta Corte aferir a tempestividade do recurso especial por ocasião da apreciação do agravo de instrumento.
III – Não será admitida a complementação de instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral, conforme art. 3º, § 6º, da Resolução–TSE 21.477/2003.
IV – Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 12.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.984/PR
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. É ônus do agravante, nas razões de regimental, impugnar especificamente os fundamentos do decisum atacado, sob pena de subsistirem as conclusões da decisão. (Precedentes: AgRgAI nº 8814/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 5.6.2008; REspe 25.948/BA, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 19.2.2008)
2. In casu, a agravante não infirmou o fundamento da decisão combatida de que seu agravo de instrumento teria incidindo na hipótese da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual “É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.019/PR
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. DIVULGAÇÃO. ENQUETE. AUSÊNCIA. VEICULAÇÃO. ADVERTÊNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. VALOR MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO-TSE 22.623/07. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral enseja a aplicação de multa ao responsável pela propaganda.
II – O Tribunal Superior Eleitoral ao expedir a Resolução-TSE 22.623/07 o fez no exercício do poder regulamentar nos limites do Código Eleitoral e da Lei das Eleições.
III – Não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal.
IV – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
V – Agravo desprovido.
DJE de 12.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.058/SP
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE CAVALETES NA VIA PÚBLICA. PREJUÍZO AO TRÂNSITO DE PEDESTRES. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A revaloração jurídica sobre o possível prejuízo ao tráfego de pessoas na via pública afigura-se possível porquanto descrito no v. acórdão regional qual o único meio de prova valorado.
2. Na espécie, a análise da prova fotográfica referida pelo v. acórdão regional demonstra claramente que se trata de placa publicitária eleitoral colocada sob a calçada de modo a impedir a livre circulação de pessoas que, para não se chocarem frontalmente com tal artefato, deveriam desviar o caminho.
3. Não se configura a divergência jurisprudencial quando é notória a diversidade de premissas fáticas analisadas pelo acórdão paradigma e o v. aresto recorrido (AgR-REspe nº 29.197/SP, de minha relatoria, PSESS de 4.9.2008).
4. A notificação prévia expedida pelo Ministério Público Eleitoral foi expressa ao identificar qual o tipo de propaganda considerada irregular e quais os locais de proibição, logo, não há falar em nulidade pelo suposto caráter geral e inespecífico da notificação.
5. O e. TRE/SP concluiu que a retirada da propaganda eleitoral foi extemporânea. Decisão contrária, sob a alegação de que a retirada da propaganda teria ocorrido no prazo assinado pela notificação, demandaria o reexame de fatos e provas não especificadas no v. acórdão regional, incidindo no óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.108/MG
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PLACA. OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. DATA. FIXAÇÃO. CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. PROVAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso, não aportando aos autos qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada.
II - Entendimento diverso do adotado pelo TRE quanto à existência de publicidade institucional no período vedado demandaria o reexame de prova, vedado nesta instância especial. Incidência da Súmula 279 do STF.
III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV - Agravo improvido.
DJE de 12.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.207/MG
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Agravo regimental. Representação. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97.
1. A dificuldade imposta ao exercício funcional de uma servidora consubstanciado em suspensão de ordem de férias, sem qualquer interesse da administração, configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, ensejando a imposição de multa.
2. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, afigura-se mais recomendável a adoção do princípio da proporcionalidade e, apenas naqueles casos mais graves – em que se cogita da cassação do registro ou do diploma – é cabível o exame do requisito da potencialidade, de modo a se impor essas severas penalidades.
Agravo regimental desprovido.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.208/PR
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Faixas em veículo. Dimensões que somadas ultrapassam o limite regulamentar.
1. Para rever o entendimento da Corte de origem, a qual assentou que as faixas, visualizadas conjuntamente, extrapolaram o limite permitido de 4m2 e configuraram propaganda eleitoral irregular, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição de outdoor.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.764/PA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. RCED E AIJE. AÇÕES AUTÔNOMAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RCED. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. DESPROVIMENTO.
1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recurso interposto de decisão interlocutória deve ficar retido nos autos, salvo situação excepcional, devidamente demonstrada pela parte. Precedentes da Corte.
2 - É assente neste Tribunal o entendimento de que a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria.
3 - Quando o RCED baseia-se nos mesmos fatos de uma AIJE, a procedência ou improcedência desta não é oponível à admissibilidade daquele.
4 - Cabível a ampla dilação probatória nos recursos contra expedição de diploma, desde que o autor indique, na petição inicial, as provas que pretende produzir. Precedentes.
5 - A transcrição de decisão monocrática não se presta à configuração de divergência jurisprudencial.
6 - Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
7 - Agravo regimental desprovido.
DJE de 11.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.961/MG
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CRIMINAL. SEGUNDOS EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1. Os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra o acórdão dos primeiros embargos, e não contra o acórdão originário, sob pena de preclusão.
2. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário infirmar os fundamentos da decisão atacada.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 10.2.2010.
Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1.536/SE
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 499. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. A oposição extemporânea de embargos de declaração na origem inviabiliza o conhecimento de recurso posterior em razão de sua intempestividade reflexa. Precedente: AgR-REspe nº 26.904/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.12.2007.
2. Na espécie, os embargos de declaração opostos pelo Partido Social Liberal (PSL) – Estadual, perante o e. TRE/SE não foram conhecidos por serem intempestivos, motivo pelo qual o recurso ordinário por ele interposto padece de intempestividade reflexa.
3. O art. 499 do Código de Processo Civil determina que cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
4. No caso, o agravante José Milton Alves dos Santos não comprovou sequer a condição de candidato no pleito de 2006, limitando-se a apresentar cópia de ata de assembleia partidária, na qual se deliberou sobre a escolha do diretório estadual, delegados à convenção nacional e conselho de ética e disciplina.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 12.2.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27.946/TO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Propaganda eleitoral. Outdoor. Adesivo fixado em ônibus.
– No julgamento da Consulta nº 1.274, relator Ministro Ayres Britto, este Tribunal apenas estabeleceu a limitação de 4m2 para propaganda eleitoral realizada por meio de placas, razão pela qual, no que diz respeito às eleições de 2006, não há como entender configurada a veiculação de outdoor no caso de adesivo fixado em ônibus, tendo em vista a ausência de regulamentação da matéria para aquele pleito.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 8.2.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28.971/RO
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não cabe a inovação das alegações do recurso especial em agravo de instrumento.
II – Demais argumentos trazidos revelam inconformismo do agravante, pois foram devidamente analisados pela Corte Regional e pela decisão agravada.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 10.2.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.386/SP
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional.
1. Se o partido, autor da ação, não interpôs recurso especial contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, dele só recorrendo o Ministério Público, não pode a agremiação, posteriormente, apresentar agravo regimental em face da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior.
2. No que tange às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, deve ser observado o princípio da proporcionalidade na imposição das sanções.
3. Diante da configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições e não havendo elementos no acórdão regional que permitam aferir uma maior gravidade da conduta apurada para a aplicação da pena de cassação, deve apenas ser imposta ao representado a pena de multa e em seu grau mínimo.
Agravo regimental da agremiação não conhecido e agravo regimental do Ministério Público desprovido.
DJE de 10.2.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.687/SP
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Com relação ao agravo regimental interposto pela Coligação Justiça e Liberdade e outros, o recurso não merece prosperar, uma vez que seu apelo especial não foi conhecido, na linha dos precedentes desta c. Corte (ED-AgR-Rcl nº 593/PA, de minha relatoria, DJE de 19.5.2009; AgR-REspe nº 34.541/MT, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 6.11.2008; AgR-REspe nº 30.824/PR, Relª. Min.ª Eliana Calmon, PSESS em 21.10.2008), porque foi interposto antes da publicação do v. acórdão regional, sem que houvesse posterior ratificação ou demonstração de ciência inequívoca dos fundamentos do decisum recorrido.
2. Embora os embargos tenham sido rejeitados, ainda assim eles integram o julgado, constituindo a decisão de última instância. Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
3. Quanto aos embargos de declaração opostos por Claudinê Mendes da Silva, devem ser recebidos como agravo regimental, já que apresentados contra decisão monocrática. Precedente: AgR-AI nº 11.048/PA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 4.8.2009.
4. A decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser mantida, pois é ônus da parte comprovar a tempestividade recursal no momento da interposição do apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedente: AgR-REspe nº 30.074/BA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 3.11.2008.
5. Quanto aos agravos regimentais interpostos pela Coligação Tá na Hora de Mudar, Luiz José de Lemos e Antônio Cândido Braga Machado, deve-se negar-lhes provimento, considerando que não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, mutatis mutandis, da Súmula nº 283/STF.
6. No caso, a Coligação Tá na Hora de Mudar insiste que há dissídio jurisprudencial, porém sem demonstrar a realização de cotejo analítico.
7. Além disso, reafirma as razões já expendidas no recurso especial referentes à suposta inconstitucionalidade por omissão relativa ao art. 13 da Lei nº 9.504/97, o que foi devidamente analisado e rechaçado na decisão agravada com esteio na jurisprudência do c. STF que consagra que o meio adequado para se ver declarada a inconstitucionalidade por omissão é a ação direta de constitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º, da Constituição), cujos efeitos, diga-se de passagem, se dão no plano normativo. Precedentes: 2ª Turma, AgR-RE nº 342.802/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.2.2003; STF, AgR-ADI nº 1.254/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.9.1997.
8. Já Luiz José de Lemos insiste em argumentar a partir de fatos que não foram apresentados no v. acórdão regional para concluir que não houve desincompatibilização oportuna do primeiro recorrido. Todavia, como destacado na decisão recorrida, devem ser aplicadas, na hipótese em apreço, as Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
9. Quanto a Antônio Cândido Braga Machado, limitou-se a se reportar, de forma genérica, aos fundamentos do voto vencido do juiz do e. TRE/SP, sem infirmar, de modo objetivo e claro, os fundamentos da decisão agravada.
10. Agravos regimentais não providos.
DJE de 10.2.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.831/MG
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Abuso de poder, conduta vedada e propaganda eleitoral antecipada. Vice. Decadência.
1. Está pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de que o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão.
2. Em face da tipicidade dos meios de impugnação da Justiça Eleitoral e dos prazos específicos definidos em lei para ajuizamento das demandas, deve se entender que – embora não seja mais possível o vice integrar a relação processual, para fins de eventual aplicação de pena de cassação em relação aos integrantes da chapa – há a possibilidade de exame das condutas narradas pelo autor, a fim de, ao menos, impor sanções pecuniárias cabíveis, de caráter pessoal, eventualmente devidas em relação àquele que figura no processo.
Agravo regimental desprovido.
DJE de 10.2.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.893/PB
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Ação de impugnação de mandato eletivo. Contagem. Prazo. Recesso.
1. É certo que o prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense.
2. No que tange ao termo final do referido prazo, se há funcionamento do cartório em regime parcial (plantão), se deve aplicar o art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.
Agravo regimental desprovido.
DJE de 10.2.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.898/PB
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é uníssona ao afirmar a impossibilidade de inovação das teses recursais em âmbito de agravo regimental. (AgRg no Ag 8.101/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 19.6.2009; AgRg no Respe 32.035/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 11.12.2008). No caso, não se conhece da alegação de que teria havido preclusão para a parte recorrida indicar testemunhas, uma vez que tal matéria não foi arguida no recurso especial.
2. Agravo regimental não conhecido.
DJE de 10.2.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.933/MG
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL ATRELADA A PEDIDO DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 7/STJ E 279/STF. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A partir da moldura fática do v. acórdão recorrido, ficaram comprovadas a aquisição e a distribuição de combustível, em quantidade expressiva (1.616 litros) e atrelada a pedido de votos, a eleitores do município de Ouro Verde de Minas/MG, por parte da candidata a prefeita, ora agravante.
2. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, neste caso, não diverge da jurisprudência desta c. Corte que afasta a prática de compra de votos por distribuição de combustível a eleitores para participarem de carreata, quando não houver pedido explícito ou implícito de votos (AgR-RCED nº 726/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3.11.2009), o que não é o caso dos autos, uma vez que a doação era acompanhada de pedido de voto, não se restringindo à promoção da carreata.
3. No caso, os requisitos do art. 41-A estão evidenciados, uma vez que houve doação de bem (combustível) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido expresso de votos (fim de obter voto) formulado pela própria candidata beneficiária (participação ou anuência do candidato).
4. Conclusão diversa do e. Tribunal a quo demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, de acordo com o disposto nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
5. Com relação ao abuso de poder econômico, os agravantes se limitaram a asseverar que a conduta (doação de combustível acompanhada de pedido de votos) era lícita, razão pela qual não haveria abuso, não infirmando os fundamentos da decisão agravada, no ponto, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.
6. Na espécie, o e. TRE/MG, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a concessão generalizada dessas benesses influiu na vontade do voto popular ou no tratamento isonômico (“equilíbrio na disputa”) entre os candidatos – legitimidade das eleições, sobretudo pelo fato de se tratar de um pequeno município, configurando abuso de poder econômico. Todavia, os agravantes não infirmaram o fundamento segundo o qual decidir diversamente do e. Tribunal Regional demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável nesta instância extraordinária (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
7. Agravo regimental não provido.
DJE de 10.2.2010.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.365/MS
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Eleição municipal. Investigação judicial.
1. O apelo cabível contra acórdão regional proferido em investigação judicial atinente às eleições municipais é o especial, conforme art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, afigurando-se cabível o recurso ordinário, a que se refere o respectivo inciso III, apenas nas hipóteses de eleições federais ou estaduais.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a investigação judicial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de registro de candidaturas.
3. A circunstância de os fatos narrados em investigação judicial configurarem, em tese, improbidade administrativa não obsta a competência da Justiça Eleitoral para apuração dos eventuais ilícitos eleitorais.
4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de mandato, não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras de desfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE nº 22.610/2007.
5. Em face da necessidade do reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, não há como afastar as conclusões da Corte de origem que reconheceu que os informes da Prefeitura excederam o caráter da publicidade institucional e realçaram a figura do então candidato a prefeito, evidenciando a configuração do abuso de poder, com desrespeito ao princípio da moralidade e potencialidade do fato para desequilibrar o pleito.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 12.2.2010.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3.309/PE
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Embargos de declaração. Agravo regimental. Cassação. Diploma. Decisão. Investigação judicial. Inelegibilidade. Trânsito em julgado.
– Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscussão da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
DJE de 8.2.2010.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.062/BA
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. A contradição apta a ensejar o provimento de embargos de declaração é a observada entre as diversas proposições que compõem a decisão embargada, quando elas sejam inconciliáveis entre si. Precedentes. Desse modo, a apontada contradição entre o fundamento do v. acórdão e a argumentação contida no agravo regimental ao qual se negou provimento não justifica o provimento destes declaratórios.
2. A omissão que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pela parte, as quais podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente. Precedentes.
3. Inviável novo julgamento da causa por meio dos embargos de declaração. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
DJE de 12.2.2010.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.302/MG
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Ementa: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DA NORMA DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O propósito de prequestionamento não tem força bastante para ensejar o acolhimento de embargos, se não verificada omissão ou outra causa de integração do acórdão embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
DJE de 11.2.2010.
Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 27.541/PI
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1 – Não se conhece de embargos de declaração opostos depois de ter sido interposto agravo regimental, fora do prazo, recurso cuja desistência foi homologada.
2 – Além de serem sumamente extemporâneos os presentes embargos de declaração, apresentados três meses depois de publicada a decisão atacada, incide a preclusão lógica, pois já tinha a parte manejado o competente agravo regimental, do qual houve desistência, devidamente homologada.
3 – Embargos de declaração não conhecidos.
DJE de 8.2.2010.
Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 35.455/RJ
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa de ministrar a solução reclamada.
2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DJE de 8.2.2010.
Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 35.901/SP
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA MUNICIPAL. RENOVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. O entendimento adotado no acórdão, de que “a anulação da eleição não foi ocasionada por ato do recorrido e nada impede a sua candidatura no pleito renovado, desde que preencha as condições de elegibilidade e não incorra em causas de inelegibilidade”, precedido de sólida fundamentação, não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral.
2. Mero inconformismo com os termos da decisão embargada e a pretensão de novo julgamento da causa não autorizam a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DJE de 10.2.2010.
Embargos de Declaração no Recurso Ordinário nº 1.761/MT
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. PERDA DE CARGO ELETIVO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não há nulidade do julgamento por inobservância do quorum completo, uma vez que do extrato da ata consta a informação de que o julgamento se deu com a presença de todos os membros desta Corte.
2. Não enseja nulidade a não participação de ministro na segunda sessão de julgamento, quando já não mais fazia parte do quadro de ministros deste Tribunal.
3. “A teor da ressalva contida no § 2º do art. 134 do RISTF, não há que se falar em nulidade do acórdão quando ministro substituto se der por esclarecido quanto à matéria de fundo, mesmo que não haja assistido ao relatório nem participado dos debates” (Acórdão nº 25.586/SP, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 13.4.2007).
4. Não tendo sido apresentado pelos advogados do embargante pedido de renovação da sustentação oral quando do julgamento final do recurso, não há falar em cerceamento de defesa.
5. Não incide sobre o instituto da fidelidade partidária, disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, o disposto no art. 55 da Constituição Federal, que estabelece a perda de mandato como sanção por ato ilícito, o que não ocorre com o ato de desfiliação partidária (Consulta-TSE nº 1.398).
6. Não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte, caso já tenha encontrado motivo suficiente para decidir a causa.
7. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
DJE de 12.2.2010.
Recurso contra Expedição de Diploma nº 758/SP
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. IMPRENSA. JORNAL. FAVORECIMENTO. CAMPANHA. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte é de que “os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita” (REspe nº 18.802/AC, DJ de 25.5.2001, rel. Min. Fernando Neves).
2. A divulgação de matérias relativas à atividade parlamentar, bem como de atos de campanha, não apenas da recorrida, mas de outras lideranças políticas da região, não ocasiona o desequilíbrio da eleição.
3. Ausente a comprovação quanto à coação de servidores públicos para participarem da campanha ou de recrutamento para atuarem como fiscais no dia da eleição. Provada tão somente a atuação voluntária, e fora do horário de expediente, não há como reconhecer o abuso do poder político.
4. Recurso contra expedição de diploma a que se nega provimento.
DJE de 12.2.2010.
Resolução nº 23.182, de 3.12.2009
Consulta nº 1.690/MG
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: CONSULTA. MUDANÇA PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO 22.610/2007. RETORNO A PARTIDO. APLICABILIDADE. CONSULTA CONHECIDA.
I – As mudanças partidárias ocorridas a partir de 27/3/2007, ainda que se trate de retorno à agremiação partidária pela qual o agente político tenha sido eleito, estão sujeitas às regras estabelecidas pela Resolução 22.610/2007.
II – Consulta conhecida.
DJE de 10.2.2010.
Resolução nº 23.186, de 10.12.2009
Processo Administrativo nº 20.263/DF
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL INDEFERIDO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. SÚMULA 473/STF. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Inexistência de fato novo capaz de alterar o entendimento emanado pela Presidência da Corte em junho de 2007.
2. A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade (Súmula nº 473/STF).
3. No caso, não há se falar em nulidade dos atos, porque presentes todos os requisitos de validade: objeto, competência, finalidade, forma e motivação.
4. Pedido indeferido.
DJE de 10.2.2010.
Resolução nº 23.187, de 10.12.2009
Petição nº 1.733/DF
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: PETIÇÃO. FRENTE PARLAMENTAR PELO DIREITO DA LEGÍTIMA DEFESA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REFERENDO 2005. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 17 DA RESOLUÇÃO-TSE nº 22.041/2005. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. É assente na jurisprudência desta c. Corte que "a extemporaneidade na apresentação das contas não configura irregularidade capaz de ensejar o não-conhecimento da prestação" (REspe nº 25.114/AC, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.3.2006; AG nº 4.536/MA, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004).
2. Ao fim do referendo, ocorrendo sobra de recursos financeiros, esta deverá ser obrigatoriamente revertida ao Fundo Partidário (art. 22 da Resolução-TSE nº 22.041/2005). Contudo, no caso, o reduzido valor da sobra (R$ 1,24) não tem o condão de comprometer a regularidade das contas.
3. Contas aprovadas, com ressalvas, da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, atinentes a referendo acerca da proibição de comercialização de armas de fogo, realizado em 23 de outubro de 2005, tendo em vista a apresentação extemporânea.
DJE de 12.2.2010.
Resolução nº 23.189, de 10.12.2009
Consulta nº 1.729/DF
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. MEMBRO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO DEM. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. EFEITOS. ARTS. 15 E 22, XIV, DA LC Nº 64/90. CONHECIMENTO PARCIAL.
1. O recurso interposto em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que declara a inelegibilidade de determinado candidato possui efeito suspensivo, de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 (AgR-RCEd nº 669/AL, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 27.4.2009).
2. O termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é a data da eleição em que ocorreu o ilícito. Súmula nº 19 do TSE (AgR-REspe nº 25.476/RN, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24.4.2009).
3. Consulta conhecida e respondida quanto ao primeiro e ao terceiro questionamento e não conhecida quanto ao segundo e ao quarto por depender de análise do caso concreto.
DJE de 12.2.2010.
Resolução nº 23.194, de 16.12.2009
Revisão de Eleitorado nº 588/RN
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: REVISÃO DE ELEITORADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO TRE. INDEFERIMENTO.
1. Para a espécie de revisão de eleitorado determinada por este Tribunal Superior exige-se a ocorrência simultânea dos três requisitos fixados no art. 58, § 1º da Res. 21.538/2003 sendo que relativamente ao último deles, necessário eleitorado superior a 80% da respectiva população (Res.-TSE nº 20.472, de 14 de setembro de 1999).
2. Nos autos do Processo Administrativo nº 20.182/DF, decidiu-se que as revisões de ofício seriam realizadas apenas nos municípios enquadrados nos requisitos legais a que se refere o § 1º do art. 58 da Res.-TSE nº 21.538/2003, e que tivessem sido previamente indicados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais como prioritários para a implantação da sistemática de identificação biométrica, observando-se o limite de 3% do eleitorado de cada estado e ficando a execução dos procedimentos pertinentes condicionada à existência de dotação orçamentária.
3. Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo Tribunal Regional como prioritário, em consonância com o disposto na Res.-TSE nº 23.061/2009 (RVE nº 591/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, sessão de 10.12.2009). No caso, conquanto o Município de Ielmo Marinho/RN apresente desproporção entre seus habitantes e eleitorado, o qual atinge, atualmente, o patamar de 88,58% da população, não foi apontado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte como prioritário para a revisão de eleitorado com biometria, conforme se verifica no anexo do Provimento nº 13/2009-CGE, de 27.10.2009.
4. Pedido de revisão indeferido.
DJE de 10.2.2010.
Resolução nº 23.198, de 16.12.2009
Processo Administrativo nº 19.096/DF
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: Altera dispositivos da Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009.
DJE de 10.2.2010.
Resolução nº 23.199, de 17.12.2009
Revisão de Eleitorado nº 590/SP
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Ementa: REVISÃO DE ELEITORADO. FALTA DE INDICAÇÃO PELO TRE. IMPOSSIBILIDADE.
- Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo Tribunal Regional como prioritário, consoante disciplina a Resolução-TSE nº 23.061/2009.
- Revisão de eleitorado indeferida.
DJE de 12.2.2010.
Resolução nº 23.201, de 17.12.2009
Consulta nº 1.738/DF
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 224 DO CE. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. INTERINIDADE.
1. Iniciada nova sessão legislativa sem decisão final quanto ao registro dos candidatos que obtiveram mais de 50% dos votos válidos, a administração do Poder Executivo Municipal ficará a cargo do Presidente da Câmara eleito nos termos do seu Regimento Interno.
2. O posto de Chefe do Executivo Municipal ocupado pelo Presidente da Câmara de Vereadores tem natureza transitória e não se vincula a pessoa que desempenha o mandato (AgRgREspe nº 28.500/SP, de minha relatoria, DJ de 8.8.2008).
3. Nos casos em que o Presidente da Câmara Municipal assume a Chefia do Poder Executivo local como consequência da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, sua permanência nas funções de Prefeito restringe-se ao período em que estiver no exercício da Presidência.
4. Eleito novo presidente, de acordo com o Regimento Interno de cada Câmara Municipal, altera-se o responsável pela Chefia do Executivo local, até que sobrevenha decisão definitiva ou se realizem novas eleições.
5. Consulta conhecida e respondida negativamente quanto à primeira pergunta e positivamente quanto à segunda.
DJE de 8.2.2010.
Resolução nº 23.203, de 4.2.2010
Instrução nº 132/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre os formulários a serem utilizados nas eleições de 2010.
DJE de 12.2.2010.
DESTAQUE
Resolução nº 23.191, de 16.12.2009
Instrução nº 131/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições gerais de 2010, ainda que realizada pela internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação, obedecerá ao disposto nesta resolução.
Art. 2º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).
Art. 3º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
Art. 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 6º).
Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º).
Parágrafo único. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A).
Art. 8º Da propaganda dos candidatos a presidente da República, a governador de estado ou do Distrito Federal e a senador, deverá constar, também, o nome do candidato a vice-presidente, a vice-governador e a suplente de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 4º).
Art. 9º A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput).
§ 1º O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º).
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º).
Art. 10. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum e dos §§ 1º e 2º deste artigo;
III – comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.
§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 10).
§ 3º São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º).
§ 4º São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º).
§ 5º A proibição de que trata o parágrafo anterior se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – durante todo o período vedado.
§ 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).
§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º).
§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º).
Art. 12. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º).
Art. 13. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).
Art. 14. Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX e Lei no 5.700/71):
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 15. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 16. Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º).
Art. 17. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 19. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
Art. 22. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º).
Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).
Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.
Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).
Art. 26. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).
§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).
§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO
NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 28. A partir de 1º de julho de 2010, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
§ 2º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 4º).
§ 3º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 5º).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).
Seção I
Dos Debates
Art. 29. Os debates serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º).
§ 1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 5º).
§ 2º Considera-se candidato apto, para os fins previstos no parágrafo anterior, aquele cujo registro tenha sido requerido na Justiça Eleitoral.
Art. 30. Inexistindo acordo, os debates, inclusive os realizados na internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, deverão obedecer as seguintes regras (Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e III):
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos;
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição.
Art. 31. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
I – é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1º);
II – é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 2º);
III – o horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Acórdão no 19.433, de 25.6.2002);
IV – o debate não poderá ultrapassar o horário de meia-noite dos dias 30 de setembro de 2010, primeiro turno, e 29 de outubro de 2010, no caso de segundo turno (Resolução nº 22.452, de 17.10.2006).
Art. 32. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, e art. 56, §§ 1º e 2º).
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 33. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44).
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 1º).
§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 2º).
§ 3o Será punida, nos termos do § 1o do art. 37 da Lei nº 9.504/97, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 3º).
Art. 34. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 1º, I e II, a e b, III a V, c e d, e art. 57):
I – na eleição para presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no rádio;
b) das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55, na televisão;
II – nas eleições para deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;
b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão;
III – nas eleições para governador de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h18 e das 12h às 12h18, no rádio;
b) das 13h às 13h18 e das 20h30 às 20h48, na televisão;
IV – nas eleições para deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h18 às 7h35 e das 12h18 às 12h35, no rádio;
b) das 13h18 às 13h35 e das 20h48 às 21h05, na televisão;
V – na eleição para senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h35 às 7h50 e das 12h35 às 12h50, no rádio;
b) das 13h35 às 13h50 e das 21h05 às 21h20, na televisão.
Parágrafo único. Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF.
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, I e II; Ac.-TSE nº 8.427, de 30.10.86):
I – um terço, igualitariamente;
II – dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º).
§ 2º O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos políticos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 4º).
§ 3º Se o candidato a presidente, a governador ou a senador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 5º).
§ 4º As coligações sempre serão tratadas como um único partido político.
§ 5º Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de segundo, e as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas no programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido político ou coligação.
§ 6º Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 6º).
§ 7º A Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.
Art. 36. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, a partir de 48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até 29 de outubro de 2010, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de 20 minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília-DF (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para presidente e governador, o horário reservado à propaganda deste se inicia imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro (Lei nº 9.504/97, art. 49, § 1º).
§ 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 49, § 2º).
Art. 37. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais efetuarão, até 15 de agosto de 2010, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 50).
Art. 38. Durante os períodos mencionados nos arts. 34 e 36 desta resolução, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas, nos termos do art. 35 desta resolução, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, I, III e IV e art. 57):
I – o tempo será dividido em partes iguais – 6 minutos para cada cargo – para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8 horas e as 12 horas; as 12 horas e as 18 horas; as 18 horas e as 21 horas; as 21 horas e as 24 horas, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;
III – na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.
§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou coligação; em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou da coligação (Resolução nº 20.698, de 15.8.2000).
§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal.
§ 3º Se houver segundo turno, o tempo diário reservado às inserções será de 30 minutos, sendo 15 minutos para campanha de presidente da República e 15 minutos para campanha de governador, divididos igualitariamente entre os candidatos; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para presidente da República, o tempo será integralmente destinado à eleição de governador, onde houver (Resolução nº 20.377, de 6.10.98).
Art. 39. A partir do dia 8 de julho de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/97, art. 52).
Parágrafo único. Caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 21.725, de 27.4.2004).
Art. 40. Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os seguintes requisitos (Resolução nº 20.329, de 25.8.98):
I – nome do partido político ou da coligação;
II – título ou número do filme a ser veiculado;
III – duração do filme;
IV – dias e faixas de veiculação;
V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.
§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de sua veiculação.
§ 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.
§ 3º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, aos tribunais regionais eleitorais e às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência.
§ 5º As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
§ 6º As emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia, após a comunicação de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 41. Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
§ 1º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas pelas emissoras de até 1 quilowatt e pelo prazo de 30 dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67).
§ 2º As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão do tribunal eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de 4 horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de 12 horas do início do primeiro bloco no caso de inserções, sempre no local da geração.
§ 3º A propaganda eleitoral a ser veiculada no programa de rádio que for ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 22 horas do dia anterior.
§ 4º Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a IV do caput do artigo anterior, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral.
§ 5º A fita para a veiculação da propaganda eleitoral deverá ser entregue à emissora geradora pelo representante legal do partido ou da coligação, ou por pessoa por ele indicada, a quem será dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita.
§ 6º Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao partido político ou à coligação.
§ 7º Durante os períodos mencionados no § 1º deste artigo, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.
§ 8º A inserção cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá a sua parte final cortada.
§ 9º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapasse o tempo determinado e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.
Art. 42. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/97, art. 53, caput).
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º).
§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do programa.
Art. 43. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).
§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º).
§ 2o É vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º).
§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 3º).
Art. 44. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei nº 9.504/97, art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 54, parágrafo único).
Art. 45. Na propaganda eleitoral gratuita, aplicam-se ao partido político, coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 55, parágrafo único).
Art. 46. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita”.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput é de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.
Art. 47. Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
Art. 48. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
CAPÍTULO VIII
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 49. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
§ 1o São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
§ 2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
§ 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
§ 4o No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
§ 5º A violação dos §§ 1º a 3º deste artigo configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII):
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 3 de julho de 2010 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – a partir de 3 de julho de 2010 até a realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 6 de abril de 2010 até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 1º).
§ 2º A vedação do inciso I deste artigo não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 91 desta resolução, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 2º).
§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c deste artigo, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 3º).
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do estabelecido no § 9º, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 6º).
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 7º).
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 8º).
§ 9º No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).
§ 10. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o parágrafo anterior não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).
Art. 51. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 74).
Art. 52. A partir de 3 de julho de 2010, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 75, parágrafo único).
Art. 53. É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 3 de julho de 2010, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 77, parágrafo único).
CAPÍTULO X
Art. 54. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Art. 55. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/97, art. 40).
Art. 56. Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput).
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Art. 57. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, I a III):
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 58. Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Art. 59. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, I e II):
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência, prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).
Art. 60. As penas cominadas nos arts. 57, 58 e 59 serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido (Código Eleitoral, art. 327, I a III):
I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 61. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Art. 62. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Art. 63. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).
Art. 64. Constitui crime, punível com detenção de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 65. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337, caput).
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem as pessoas mencionadas neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, parágrafo único).
Art. 66. Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
Art. 67. Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).
Art. 68. Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei no 9.504/97 as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287 e Lei nº 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 69. As infrações penais aludidas nesta resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355 e Lei nº 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 70. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63 e 64 desta resolução, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336, caput).
Parágrafo único. Nesse caso, o juiz imporá ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
Art. 71. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juiz da zona eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput).
§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remetê-la-á ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1º).
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 72. Para os efeitos da Lei nº 9.504/97, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais (Lei nº 9.504/97, art. 90, § 1º).
Art. 73. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 54 e 55 desta resolução, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro (Lei nº 9.504/97, art. 90, § 2º).
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/97, art. 40-B).
§ 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).
§ 2º A intimação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada por qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.
Art. 75. A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto na Lei nº 9.504/97 poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos tribunais regionais eleitorais, no caso de candidatos a governador, vice-governador, deputado federal, senador da República, deputados estadual e distrital (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 5º).
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente ao juiz eleitoral que determinou a regularização ou retirada da propaganda eleitoral.
Art. 76. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 41, caput).
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 1º).
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 2º).
§ 3º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta resolução.
Art. 77. Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 1º).
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 2º).
Art. 78. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução (Código Eleitoral, art. 248).
Art. 79. A requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, a propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.
Parágrafo único. A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada perante a Justiça Comum.
Art. 80. Aos partidos políticos, coligações e candidatos será vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral (Resolução nº 21.161, de 1º.8.2002).
Art. 81. As disposições desta resolução aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais (Lei nº 9.504/97, art. 57 e art. 57-A).
Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput será vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais.
Art. 82. Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504/97 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
Art. 83. As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 99).
Art. 84. A requerimento de partido político, coligação, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora de rádio ou televisão ou do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da internet, quando deixarem de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/97, observado o rito do art. 96 dessa mesma Lei (Lei nº 9.504/97, art. 56 e 57-I).
§ 1º No período de suspensão, a emissora transmitirá, a cada 15 minutos, a informação de que se encontra fora do ar, e o responsável pelo sítio na internet informará que se encontra temporariamente inoperante, ambos por desobediência à lei eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 1º e art. 57-I, § 2º).
§ 2º A cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 2º e art. 57-I, § 1º).
Art. 85. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho de 2010 e o dia do pleito, até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput para utilização por tribunal regional eleitoral.
Art. 86. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art. 256).
Parágrafo único. A partir de 6 de julho de 2010, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Art. 87. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante partidário ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art. 88. Aos partidos políticos e às coligações é assegurada a prioridade postal a partir de 4 de agosto de 2010, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 239 e Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
Art. 89. No prazo de até 30 dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.
Art. 90. O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.
Art. 91. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo presidente da República e sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade do partido político ou da coligação a que esteja vinculado (Lei nº 9.504/97, art. 76, caput).
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 1º).
§ 2º Serão considerados como integrantes da comitiva de campanha eleitoral todos os acompanhantes que não estiverem em serviço oficial.
§ 3º No transporte do presidente em campanha ou evento eleitoral, serão excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas com o transporte dos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários à execução daquelas atividades, que não podem ser empregados em outras.
§ 4º O vice-presidente da República, o governador ou o vice-governador de estado ou do Distrito Federal em campanha eleitoral não poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.
§ 5º No prazo de 10 dias úteis da realização da eleição, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos §§ 1º ao 4º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 2º).
§ 6º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 3º).
Art. 92. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE
ARNALDO VERSIANI – RELATOR
DJE de 31.12.2009.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo TSE - Nº 2 - Ano 12 - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 fev 2010, 09:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/19278/informativo-tse-no-2-ano-12-2010. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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